1.Sublimites Permitidos 

De acordo com a Resolução CGSN nº 95/11, excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, publicados até 15/12/2011. 

Os Estados relacionados a seguir optaram, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4/07, e no parágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 93/11, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do SIMPLES Nacional, para o ano-calendário 2012, pela adoção das faixas de receita bruta anual: 

I - até R$ 1.260.000,00, os seguintes Estados: 

a)Acre; 

b)Alagoas; 

c)Amapá; 

d)Piauí; 

e)Roraima; 

II - até R$ 1.800.000,00, os seguintes Estados: 

a)Mato Grosso; 

b)Mato Grosso do Sul; 

c)Pará; 

d)Rondônia; 

e)Sergipe; 

f)Tocantins; 

III - até R$ 2.520.000,00, os seguintes Estados: 

a)Amazonas; 

b)Ceará; 

c)Maranhão; 

d)Paraíba. 

Aplicam-se os referidos sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados. 

Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00.


Fonte: Cenofisco