1.Sublimites Permitidos
De acordo com a Resolução CGSN nº 95/11,
excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por
parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS
em seus territórios, válidos para o ano de 2012, publicados até 15/12/2011.
Os Estados relacionados a seguir optaram, conforme
disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4/07, e no parágrafo único
do art. 16 da Resolução CGSN nº 93/11, para efeito de recolhimento do ICMS dos
estabelecimentos ali localizados, no âmbito do SIMPLES Nacional, para o
ano-calendário 2012, pela adoção das faixas de receita bruta anual:
I - até R$ 1.260.000,00, os seguintes Estados:
a)Acre;
b)Alagoas;
c)Amapá;
d)Piauí;
e)Roraima;
II - até R$ 1.800.000,00, os seguintes Estados:
a)Mato Grosso;
b)Mato Grosso do Sul;
c)Pará;
d)Rondônia;
e)Sergipe;
f)Tocantins;
III - até R$ 2.520.000,00, os seguintes Estados:
a)Amazonas;
b)Ceará;
c)Maranhão;
d)Paraíba.
Aplicam-se os referidos sublimites para o
recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles
Estados.
Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão
utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00.
Fonte: Cenofisco