Alterado Regulamento de Benefício de Prestação Continuada do Deficiente e do Idoso
(DO-U DE 18-11-2011)
Neste
ato podemos destacar:
– foi definido que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos
que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, seja de natureza física,
mental, intelectual ou sensória, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas;
– para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o cálculo da
renda “per capita” passa a incluir a madrasta ou padrasto no conjunto de
pessoas que compõem a família;
– a renda mensal bruta familiar passa a incluir o seguro-desemprego na
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família;
– não serão computados como renda mensal bruta familiar os benefícios e
auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos
de programas sociais de transferência de renda, as bolsas de estágio
curricular, dentre outros;
– o pagamento do BPC – Benefício de Prestação Continuada poderá ser
antecipado, excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública
decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal;
– nos casos de beneficiários representados por parentes de primeiro
grau, para fins de recebimento do BPC, é aceita a constituição de procurador
com mais de um instrumento de procuração;
– para subsidiar o processo de reavaliação bienal do benefício, os
beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no CadÚnico – Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal;
– o BPC será suspenso em caráter especial quando a pessoa com
deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da
atividade empreendedora;
– Ficam alterados os artigos 4º ao 9º, 12, 16, 17, 20, 27, 30, 37 e 47
ao 49 e acrescidos os artigos 35-A, 47-A e 48-A, ambos do Anexo ao Decreto
6.214, de 26-9-2007 (Fascículo 40/2007 e Portal COAD).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, 21 e 21-A
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 1º da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados
por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e
promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo ao Decreto nº 6.214, de
26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º –
....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.214/2007
“Art.4º – Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício,
considera-se:”
.................................................................................................................................
II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
.................................................................................................................................
V – família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e
os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e
VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões,
pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada,
seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado,
rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
Remissão COAD: Decreto 6.214/2007
“Art.19 – O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um
membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste
Regulamento.
Parágrafo único – O valor do Benefício de Prestação Continuada
concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar
a que se refere o inciso VI do artigo 4º, para fins de concessão do Benefício
de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
§ 1º – Para fins de
reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e
adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência
da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e
restrição da participação social, compatível com a idade.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão
computados como renda mensal bruta familiar:
I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III – bolsas de estágio curricular;
IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência
médica, conforme disposto no art. 5º;
V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato
conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI – remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.
§ 3º – Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos
pelo prazo mínimo de dois anos." (NR)
“Art. 5º – O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada
com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime,
inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato
de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no
inciso VI do caput e no
§ 2º do art. 4º.
Parágrafo único – A acumulação do benefício com a remuneração advinda do
contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo
máximo de dois anos." (NR)
“Art. 6º – A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como
abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou
da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.” (NR)
“Art. 7º – É devido o Benefício de Prestação Continuada ao brasileiro,
naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a
todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.” (NR)
“Art. 8º – ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.214/2007
“Art.8º – Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso
deverá comprovar:”
.................................................................................................................................
III – não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2º do art. 4º
................................................................................................................................. ”
(NR)
“Art. 9º – ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.214/2007
“Art.9º – Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa
com deficiência deverá comprovar:”
I – a existência de impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista
neste Regulamento;
III – não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato
de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2º do art. 4º
................................................................................................................................. ”
(NR)
“Art. 12 – A inscrição no Cadastro de Pessoa Física é condição para a concessão
do benefício, mas não para o requerimento e análise do processo
administrativo.” (NR)
“Art. 16 – A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à
avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da
Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF,
estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada
pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
§ 1º – A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada
por meio de avaliação social e avaliação médica.
§ 2º – A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e
pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas
estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de
atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
§ 3º – As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas,
respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de
instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato
conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS.
§ 4º – O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS
garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da
avaliação médica para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada.
§ 5º – A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por
objetivo:
I – comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial; e
II – aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa
com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se
refere o inciso I com barreiras diversas.
§ 6º – O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível
prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas
exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo.
§ 7º – Na hipótese prevista no § 6º, os beneficiários deverão ser
prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, a cada dois
anos." (NR)
“Art. 17 – Na hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da
deficiência e do grau de impedimento no município de residência do requerente
ou beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo
que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas
de transporte e diárias com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência
Social.
.................................................................................................................................
§ 3º – Caso o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado de se
apresentar no local de realização da avaliação da deficiência e do grau de
impedimento a que se refere o caput, os profissionais deverão deslocar-se até o
interessado." (NR)
“Art. 20 –
....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.214/2007
“Art.20 – O Benefício de Prestação Continuada será devido com o
cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua
concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias
após cumpridas as exigências.”
Parágrafo único – Para fins de
atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios
adotados pela legislação previdenciária." (NR)
“Art. 27 – O pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser
antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1º do art. 169 do
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.” (NR)
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – RPS –
Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art.169 – Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não
poderão ser antecipados.
§ 1º – Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública
decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o
INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social,
antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
I – o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada
previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II – o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido,
excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
................................................................................................................................. ”
“Art. 30 – Para fins de
recebimento do Benefício de Prestação Continuada, é aceita a constituição de
procurador com mais de um instrumento de procuração, nos casos de beneficiários
representados por parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários
representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem acolhidos,
sendo admitido também, neste último caso, o instrumento de procuração
coletiva.” (NR)
“Art. 35-A – O beneficiário, ou seu representante legal, deve informar ao INSS
alterações dos dados cadastrais correspondentes à mudança de nome, endereço e
estado civil, a fruição de qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou
de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer
natureza elencada no inciso VI do caput do art.
4º” (NR)
“Art. 37 – ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.214/2007
“Art.37 – Constituem garantias do SUAS o acompanhamento do beneficiário
e de sua família, e a inserção destes à rede de serviços socioassistenciais e
de outras políticas setoriais.”
.................................................................................................................................
§ 3º – Para o cumprimento do disposto no caput, bem como para subsidiar o processo de reavaliação
bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico,
previsto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, observada a
legislação aplicável." (NR)
“Art. 47 – O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se identificada
qualquer irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não
continuidade das condições que deram origem ao benefício.
.................................................................................................................................
§ 2º – Na impossibilidade de notificação do beneficiário por via postal
com aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e
concedido o prazo de quinze dias, contado a partir do primeiro dia útil
seguinte ao dia da publicação, para apresentação de defesa, provas ou
documentos pelo interessado.
§ 3º – O edital a que se refere o § 2º deverá ser publicado em jornal
de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário.
§ 4º – Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º sem
manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o
pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de
trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do Conselho de
Recursos da Previdência Social.
Remissão COAD: Decreto 6.214/2007
“Art. 47 – .............................................................................................................
§ 1º – Ocorrendo as situações previstas no caput será concedido ao
interessado o prazo de dez dias, mediante notificação por via postal com aviso
de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.”
§ 5º – Decorrido o prazo
concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou
caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a
decisão ao interessado." (NR)
“Art. 47-A – O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter
especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada,
inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da
relação trabalhista ou da atividade empreendedora.
§ 1º – O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido mediante
requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou
da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de
pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito
a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.
§ 2º – O benefício será restabelecido:
I – a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do
contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária
recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento
do seguro-desemprego; ou
II – a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após
noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última
competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte
individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.
§ 3º – Na hipótese prevista no caput, o prazo para a reavaliação bienal do benefício
prevista no art. 42 será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir
do restabelecimento do pagamento do benefício.
Esclarecimento COAD: O artigo 42 do Decreto 6.214/ 2007 dispõe que o Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada 2 anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.
§ 4º – O restabelecimento do
pagamento do benefício prescinde de nova avaliação da deficiência e do grau de
impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal.
§ 5º – A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá
seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento
concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do § 2º do art.
21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993." (NR)
Remissão COAD: Lei 8.742/93 (Portal COAD)
“Art.21-A – O benefício de prestação continuada será suspenso pelo
órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada,
inclusive na condição de microempreendedor individual.
..........................................................................................................................
§ 2º – A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não
acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois)
anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.”
“Art. 48 – ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.214/2007
“Art. 48 – O pagamento do benefício cessa:”
I – no momento em que forem
superadas as condições que lhe deram origem;
II – em caso de morte do beneficiário;
III – em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em
juízo; ou
IV – em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção.
Parágrafo único – O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao
INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput." (NR)
“Art. 48-A – Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e do INSS disporá sobre a operacionalização da suspensão e cessação do
Benefício de Prestação Continuada.” (NR)
“Art. 49 – Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais,
adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago
indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos
I a III do caput do art.
48, ou em caso de prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo,
fraude ou má-fé.
§ 1º – O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice
utilizado para a atualização mensal dos salários de contribuição utilizados
para apuração dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e deverá
ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
.................................................................................................................................
§ 3º – A restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no
prazo de sessenta dias contados da data da notificação, ou mediante acordo de
parcelamento, em até sessenta meses, na forma do art. 244 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ressalvado o
pagamento em consignação previsto no § 2º.
Remissões COAD: Decreto 3.048/99
“Art. 244 – As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade
social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação
fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de
acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses
sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada
competência a serem incluídas no parcelamento.”
• Decreto 6.214/2007
“Art.49 – ...............................................................................................................
§2º – Na hipótese de o beneficiário permanecer com direito ao
recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou estar em usufruto de outro
benefício previdenciário regularmente concedido pelo INSS, poderá devolver o
valor indevido de forma parcelada, atualizado nos moldes do § 1º, em
tantas parcelas quantas forem necessárias à liquidação do débito de valor
equivalente a trinta por cento do valor do benefício em manutenção.
.................................................................................................................................
§ 6º – Em nenhuma hipótese serão consignados débitos originários de
benefícios previdenciários em Benefícios de Prestação Continuada." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Garibaldi Alves Filho; Tereza
Campello)
In : Decreto Lei