Devem ser recolhidas até o dia
20/12, sem os acréscimos legais, as seguintes contribuições previdenciárias:
- as patronais incidentes sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa;
- as de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
- as resultantes da retenção de 11% sobre o valor
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços efetuada por empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em
regime de trabalho temporário;
- as devidas quando da comercialização de produtos
rurais;
- as descontadas dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos a serviço da empresa;
- as devidas, pelo contribuinte individual, retidas
e recolhidas pela empresa quando da prestação de serviços;
- as dos associados como contribuinte individual
arrecadadas pelas cooperativas de trabalho.
OBSERVAÇÃO: Se não houver expediente bancário na
data de vencimento, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil
imediatamente anterior.
Fonte: COAD