Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal)
Posted by Ana Paula Dias Leal on Monday, January 16, 2012
Under: Atos Declaratórios
- As contribuições pertinentes à Previdência Social -
INSS passaram a ser informadas em DCTF como preenchimento obrigatório?
De acordo com o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 99/11, dentre outras contribuições, passaram a ser informados à Receita Federal por meio da DCTF (Instrução Normativa RFB n° 1.110/10) os débitos relativos às Contribuições Previdenciárias incidentes sobre o valor da receita bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 recolhidas em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
2 - O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 99/11 altera alguma regra geral de entrega da DCTF?
Não, o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 99/11 tem por finalidade apenas incluir a obrigatoriedade de informar os débitos relativos às Contribuições Previdenciárias incidentes sobre o valor da receita bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 recolhidas em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 na DCTF.
3 - Quem está obrigado a entregar a DCTF?
Conforme o art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.110/10 deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;
III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
IV - as empresas excluídas do SIMPLES ou do SIMPLES Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
V - as situações de que trata o inciso II do caput do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.110/10, a partir do período, inclusive, em que as empresas praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar.
4 - Mesmo que não tenha débitos durante o ano-calendário existe alguma obrigatoriedade de entrega da DCTF?
Sim. As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes, as isentas, as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal, dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios e os Consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, entregarão a DCTF em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.
5 - Qual é o prazo de entrega da DCTF?
Conforme o art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.110/10 as pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
6 - Quando será feita a primeira entrega da DCTF com as informações previdenciárias incidentes sobre o valor da receita bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11?
Como a entrega da DCTF se dá até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores e o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 99/11 entrou em vigência em 02/01/2012 a primeira entrega se dará no mês de fevereiro do ano de 2012, referente aos débitos da competência dezembro de 2011.
7 - Qual versão do programa DCTF deve ser utilizada a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 99/11?
A versão a ser utilizada é a 2.3, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo COTEC nº 5, de 23/12/2011.
8 - As contribuições previdenciárias mencionadas no Ato Declaratório Executivo COTEC nº 05/11 se referem às contribuições pertinentes à Previdência Social - INSS?
Não, pois se referem exclusivamente às contribuições destinadas aos Servidores Públicos não abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social - INSS.
Fonte: Cenofisco
De acordo com o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 99/11, dentre outras contribuições, passaram a ser informados à Receita Federal por meio da DCTF (Instrução Normativa RFB n° 1.110/10) os débitos relativos às Contribuições Previdenciárias incidentes sobre o valor da receita bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 recolhidas em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
2 - O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 99/11 altera alguma regra geral de entrega da DCTF?
Não, o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 99/11 tem por finalidade apenas incluir a obrigatoriedade de informar os débitos relativos às Contribuições Previdenciárias incidentes sobre o valor da receita bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 recolhidas em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 na DCTF.
3 - Quem está obrigado a entregar a DCTF?
Conforme o art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.110/10 deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;
III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
IV - as empresas excluídas do SIMPLES ou do SIMPLES Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
V - as situações de que trata o inciso II do caput do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.110/10, a partir do período, inclusive, em que as empresas praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar.
4 - Mesmo que não tenha débitos durante o ano-calendário existe alguma obrigatoriedade de entrega da DCTF?
Sim. As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes, as isentas, as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal, dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios e os Consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, entregarão a DCTF em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.
5 - Qual é o prazo de entrega da DCTF?
Conforme o art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.110/10 as pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
6 - Quando será feita a primeira entrega da DCTF com as informações previdenciárias incidentes sobre o valor da receita bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11?
Como a entrega da DCTF se dá até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores e o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 99/11 entrou em vigência em 02/01/2012 a primeira entrega se dará no mês de fevereiro do ano de 2012, referente aos débitos da competência dezembro de 2011.
7 - Qual versão do programa DCTF deve ser utilizada a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 99/11?
A versão a ser utilizada é a 2.3, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo COTEC nº 5, de 23/12/2011.
8 - As contribuições previdenciárias mencionadas no Ato Declaratório Executivo COTEC nº 05/11 se referem às contribuições pertinentes à Previdência Social - INSS?
Não, pois se referem exclusivamente às contribuições destinadas aos Servidores Públicos não abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social - INSS.
Fonte: Cenofisco
In : Atos Declaratórios