1.Considerações Iniciais 

Por intermédio da Lei nº 12.441, de 11/07/2011 (DOU de 12/07/2011) foi alterada a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. 

Referida permissão de constituição dessa modalidade de empresa passa a viger a partir de 11/01/2012. 

2.Pessoas Jurídicas 

A Lei nº 12.441/11 alterou o art. 44 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que dispõe sobre os tipos de entidades enquadradas como pessoas jurídicas de direito privado, para incluir, dentre esse rol já existente, as empresas individuais de responsabilidade limitada. 

3.Empresa Individual de Responsabilidade Limitada 

A Lei nº 12.441/11 incluiu o art. 980-A à Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que passa a viger com a seguinte redação: 

“Art. 980-A - A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”. 

Sendo o salário-mínimo vigente para o ano-calendário no valor de R$ 545,00, o capital social para fins de constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada não poderá ser superior a R$ 54.500,00. 

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. 

Nota Cenofisco: 
Os procedimentos para elaboração do nome empresarial encontram-se regidos pela Instrução Normativa DNRC nº 104/07, nos parágrafos transcritos a seguir. 
“§ 2º - A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 
§ 3º - A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 
§ 4º - (VETADO). 
§ 5º - Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. 
§ 6º - Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas”. 

4.Dissolução da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada 

A Lei nº 12.441/11 alterou o parágrafo único do art. 1.033 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que dispõe sobre a dissolução da sociedade quando ocorrer a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias. 

Referido parágrafo único exclui a hipótese de dissolução supracitada caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada. 

Importante destacar que o requerimento feito, nos moldes da assertiva supracitada, independe de dissolução ou liquidação da sociedade e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição, próprios do tipo em que vai converter-se. 

A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031 do Código Civil.