Férias coletivas são aquelas em que o empregador concede não apenas a um empregado, mas a todos os empregados de um ou vários setores ou de determinados estabelecimentos da empresa. Normalmente as férias coletivas coincidem com o final do ano, Natal e Ano Novo e, em muitos casos, quando há uma diminuição na sua produção, por exemplo, o setor de produção entra em férias coletivas em virtude de poucas vendas, mantendo o trabalho normal nos demais setores ou departamentos da empresa. 

É possível o pagamento do abono de férias aos trabalhadores, no caso de férias coletivas? 

O § 2º do art. 143 da CLT estabelece que, tratando-se de férias coletivas, a conversão das mesmas em abono de férias deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria, independendo de requerimento individual para concessão do abono. 

A empresa poderá conceder férias coletivas para os empregados com menos de um ano de empresa? 

Sim, sendo que, esses empregados com menos de um ano de empresa, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do 1º dia do gozo. Se, eventualmente, as férias coletivas forem superiores ao direito do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes com período de licença remunerada, evitando, assim, o prejuízo salarial. 

Nesse caso, não é permitido o desconto dos dias de concessão de licença remunerada das férias individuais, haja vista que será iniciado um novo período aquisitivo, conforme anteriormente disposto, pois ocorrerá a quitação das férias proporcionais. 

As férias coletivas podem ser fracionadas? 

O § 1º do art. 139 da CLT estabelece que, as férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. 

Como deverá ser efetuado o pagamento das férias coletivas? 

O pagamento da remuneração das férias coletivas ou individuais e se for o caso, o abono pecuniário, serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período conforme estabelece o art. 145 da CLT. 

O pagamento será efetuado por meio de depósito bancário, em conta-corrente aberta em estabelecimento próximo ao local de trabalho, ou por cheque emitido em favor do empregado. 

Quais são os requisitos básicos para a concessão das férias coletivas? 

Os §§ 2º e 3º do art.139 da CLT determinam que o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, dispondo inclusive quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. 

Em igual prazo, o empregador enviará cópia da comunicação remetida ao MTE ao sindicato representativo da categoria. 

Também no mesmo prazo, a empresa afixará essa comunicação em local visível para que todos os empregados envolvidos pela medida tomem ciência da mesma. 

Como calcular as férias coletivas para empregados contratados pelo regime de tempo parcial? 

A Medida Provisória nº 1.709-3/98, que acrescentou os arts. 58-A, 130-A e 476-A à CLT, faculta às empresas contratar empregados pelo regime de tempo parcial, cuja jornada semanal não pode exceder a 25 horas de trabalho. 

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, na modalidade prevista na citada Medida Provisória, o empregado terá direito às férias, numa proporção inferior aos empregados contratados para trabalhar em tempo normal e não poderão ser excluídos das férias coletivas em face da paralisação da empresa. 

Assim, não há impedimento legal para a concessão de férias coletivas aos empregados contratados em regime de tempo parcial, com os demais empregados contratados em jornada integral (normalmente 44 horas semanais). No entanto, o empregador deve ficar atento ao cálculo do gozo e da remuneração que obedece à seguinte tabela proporcional de férias, de acordo com o art. 130-A da CLT: 


Jornada de Trabalho Semanal 
Férias - Duração 

Superior a 
Até 
Até 7 Faltas Injustificadas 
8 ou mais Faltas Injustificadas 

22 horas 
25 horas 
18 dias 
9 dias 

20 horas 
22 horas 
16 dias 
8 dias 

15 horas 
20 horas 
14 dias 
7 dias 

10 horas 
15 horas 
12 dias 
6 dias 

5 horas 
10 horas 
10 dias 
5 dias 

Igual ou inferior a 5 horas 

8 dias 
4 dias 


O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido pela metade. 

Se o período de férias coletivas for superior ao período adquirido pelo empregado nessas condições, a empresa pagará os dias excedentes como licença remunerada, em folha de pagamento. 

Exemplo: 

Empregado com jornada de 22 horas semanais tem seis meses na empresa (6/12 avos) e nesse período teve três faltas não justificadas, então, as férias proporcionais, de acordo com a tabela anterior correspondem a 9 dias (18 dias ÷ 12 x 6 = 9 dias). 

Nessa situação, se a empresa conceder 20 dias de férias coletivas, ele receberá 9 dias como férias coletivas e os 11 dias restantes como licença remunerada. 

Existe previsão quanto a contagem dos dias de férias coletivas? Nessa contagem devem ser excluídos as festas de fim de ano? 

Não há previsão expressa na legislação trabalhista que determina quanto a forma de contagem do gozo de férias. Dessa forma considera-se dias corridos, ainda que, no mês de sua concessão tenha feriado. 

Salientamos que alguns documentos coletivos, principalmente em virtude das festas de fim de ano (Natal e Ano Novo), estabelecem que, caso ocorra a concessão de férias coletivas no mês de dezembro, a empresa não deve considerar na contagem os dias 25/12 e 01/01. Assim, orientamos que seja consultado o respectivo documento coletivo para se certificar quanto a inclusão ou não desses dias. 

A empresa poderá conceder férias coletivas para os empregados com menos de um ano de empresa? 

Sim, sendo que, esses empregados com menos de um ano de empresa, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do 1º dia do gozo. Se, eventualmente, as férias coletivas forem superiores ao direito do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes com período de licença remunerada, evitando, assim, o prejuízo salarial. 

Nesse caso, não é permitido o desconto dos dias de concessão de licença remunerada das férias individuais, haja vista que será iniciado um novo período aquisitivo, conforme anteriormente disposto, pois ocorrerá a quitação das férias proporcionais.