Férias Coletivas saiba mais sobre o assunto
Férias coletivas
são aquelas em que o empregador concede não apenas a um empregado, mas a todos
os empregados de um ou vários setores ou de determinados estabelecimentos da
empresa. Normalmente as férias coletivas coincidem com o final do ano, Natal e
Ano Novo e, em muitos casos, quando há uma diminuição na sua produção, por
exemplo, o setor de produção entra em férias coletivas em virtude de poucas
vendas, mantendo o trabalho normal nos demais setores ou departamentos da
empresa.
É possível o
pagamento do abono de férias aos trabalhadores, no caso de férias coletivas?
O § 2º do art. 143
da CLT estabelece que, tratando-se de férias coletivas, a conversão das mesmas
em abono de férias deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o
sindicato da categoria, independendo de requerimento individual para concessão
do abono.
A empresa poderá
conceder férias coletivas para os empregados com menos de um ano de empresa?
Sim, sendo que,
esses empregados com menos de um ano de empresa, gozarão, na oportunidade,
férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do 1º dia
do gozo. Se, eventualmente, as férias coletivas forem superiores ao direito do
empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes com período de licença
remunerada, evitando, assim, o prejuízo salarial.
Nesse caso, não é
permitido o desconto dos dias de concessão de licença remunerada das férias
individuais, haja vista que será iniciado um novo período aquisitivo, conforme
anteriormente disposto, pois ocorrerá a quitação das férias proporcionais.
As férias coletivas
podem ser fracionadas?
O § 1º do art. 139
da CLT estabelece que, as férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos
anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Como deverá ser
efetuado o pagamento das férias coletivas?
O pagamento da remuneração
das férias coletivas ou individuais e se for o caso, o abono pecuniário, serão
efetuados até dois dias antes do início do respectivo período conforme
estabelece o art. 145 da CLT.
O pagamento será
efetuado por meio de depósito bancário, em conta-corrente aberta em
estabelecimento próximo ao local de trabalho, ou por cheque emitido em favor do
empregado.
Quais são os
requisitos básicos para a concessão das férias coletivas?
Os §§ 2º e 3º do
art.139 da CLT determinam que o empregador comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início
e fim das férias, dispondo inclusive quais os estabelecimentos ou setores
abrangidos pela medida.
Em igual prazo, o
empregador enviará cópia da comunicação remetida ao MTE ao sindicato
representativo da categoria.
Também no mesmo
prazo, a empresa afixará essa comunicação em local visível para que todos os
empregados envolvidos pela medida tomem ciência da mesma.
Como calcular as
férias coletivas para empregados contratados pelo regime de tempo parcial?
A Medida Provisória
nº 1.709-3/98, que acrescentou os arts. 58-A, 130-A e 476-A à CLT, faculta às
empresas contratar empregados pelo regime de tempo parcial, cuja jornada
semanal não pode exceder a 25 horas de trabalho.
Após cada período
de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, na modalidade prevista na
citada Medida Provisória, o empregado terá direito às férias, numa proporção
inferior aos empregados contratados para trabalhar em tempo normal e não
poderão ser excluídos das férias coletivas em face da paralisação da empresa.
Assim, não há
impedimento legal para a concessão de férias coletivas aos empregados
contratados em regime de tempo parcial, com os demais empregados contratados em
jornada integral (normalmente 44 horas semanais). No entanto, o empregador deve
ficar atento ao cálculo do gozo e da remuneração que obedece à seguinte tabela
proporcional de férias, de acordo com o art. 130-A da CLT:
Jornada de Trabalho
Semanal
Férias - Duração
Superior a
Até
Até 7 Faltas
Injustificadas
8 ou mais Faltas
Injustificadas
22 horas
25 horas
18 dias
9 dias
20 horas
22 horas
16 dias
8 dias
15 horas
20 horas
14 dias
7 dias
10 horas
15 horas
12 dias
6 dias
5 horas
10 horas
10 dias
5 dias
Igual ou inferior a
5 horas
8 dias
4 dias
O empregado
contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias
reduzido pela metade.
Se o período de
férias coletivas for superior ao período adquirido pelo empregado nessas
condições, a empresa pagará os dias excedentes como licença remunerada, em
folha de pagamento.
Exemplo:
Empregado com
jornada de 22 horas semanais tem seis meses na empresa (6/12 avos) e nesse
período teve três faltas não justificadas, então, as férias proporcionais, de
acordo com a tabela anterior correspondem a 9 dias (18 dias ÷ 12 x 6 = 9 dias).
Nessa situação, se
a empresa conceder 20 dias de férias coletivas, ele receberá 9 dias como férias
coletivas e os 11 dias restantes como licença remunerada.
Existe previsão
quanto a contagem dos dias de férias coletivas? Nessa contagem devem ser
excluídos as festas de fim de ano?
Não há previsão
expressa na legislação trabalhista que determina quanto a forma de contagem do
gozo de férias. Dessa forma considera-se dias corridos, ainda que, no mês de sua
concessão tenha feriado.
Salientamos que
alguns documentos coletivos, principalmente em virtude das festas de fim de ano
(Natal e Ano Novo), estabelecem que, caso ocorra a concessão de férias
coletivas no mês de dezembro, a empresa não deve considerar na contagem os dias
25/12 e 01/01. Assim, orientamos que seja consultado o respectivo documento
coletivo para se certificar quanto a inclusão ou não desses dias.
A empresa poderá
conceder férias coletivas para os empregados com menos de um ano de empresa?
Sim, sendo que,
esses empregados com menos de um ano de empresa, gozarão, na oportunidade,
férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do 1º dia
do gozo. Se, eventualmente, as férias coletivas forem superiores ao direito do
empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes com período de licença
remunerada, evitando, assim, o prejuízo salarial.
Nesse caso, não é
permitido o desconto dos dias de concessão de licença remunerada das férias
individuais, haja vista que será iniciado um novo período aquisitivo, conforme
anteriormente disposto, pois ocorrerá a quitação das férias proporcionais.
In : Trabalhista