ICMS: entidade pede imunidade sobre importação de mercadorias
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é
relatora da Ação Cautelar (AC) 3065 proposta, com pedido de liminar, no Supremo
Tribunal Federal (STF) pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira –
Hospital Albert Einstein. A entidade pede aplicação de imunidade referente ao
ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] sobre bens importados
destinados à prestação de serviços médico-hospitalares que constituem seu fim
maior.
Na Justiça estadual
de São Paulo, por meio de um mandado de segurança, a autora buscou obter o
afastamento da incidência do ICMS na operação de importação de mercadorias. Ela
alega que, nos termos de seu Estatuto Social, é associação de caráter
beneficente, social, científico e cultural, sem fins lucrativos e, por isso,
goza da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da
Constituição Federal.
A entidade destaca
que, para a consecução de seus programas médico-hospitalares, ela se vale dos
bens móveis que importa. “No presente mandamus foram objeto de importação,
entre outros, material radioativo (fonte de irídico) para utilização de
pacientes em tratamento oncológico e medicamentos (Ambisome) para fins de
tratamento de pacientes transplantados”, afirma.
A incidência do
ICMS, conforme a ação, gera graves prejuízos à entidade, “pois a impede de ter
acesso a recursos fundamentais ao exercício de suas atividades”. De acordo com
a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira, é pacífica na Corte a questão da
imunidade tributária de entidades de assistência social sem fins lucrativos,
quando importadoras de bens ou mercadorias do exterior, no que se refere ao
ICMS.
Na ação cautelar, a
entidade pede para que o Supremo atribua efeito suspensivo a um agravo de
instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a um recurso
extraordinário. Com isso, pretende suspender decisão Tribunal de Justiça de São
Paulo “vedando-se assim qualquer ato de execução do débito discutido em
Certidões de Dívida Ativa e impedir também que a recorrida mantenha em seu
cadastro de inadimplentes os débitos cujo desfecho se dará apenas com o
julgamento em definitivo do Recurso Extraordinário interposto”.
Segundo os autos,
“a recorrente acredita que tem grandes chances de ver seu direito reconhecido
quando do julgamento do recurso extraordinário interposto”. No entanto, a
entidade explica que, como o recurso extraordinário não possui efeito
suspensivo, o requerido [Estado de São Paulo] inscreveu os débitos no Cadin
[Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal] como
forma de obrigar a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira a realizar o
pagamento. O que, segundo os advogados da autora, “está a lhe causar sérios e
descabidos embaraços”.
A defesa argumenta
que, para desenvolver suas atividades, incluindo a manutenção e o
desenvolvimento do Hospital Albert Einstein, a sociedade beneficente Israelita
Brasileira precisa exibir certidões negativas de tributos federais, estaduais e
municipais. A requerente alega que mantém convênios com diversos órgãos
governamentais que permitem aos seus funcionários usufruírem de tratamento
médico-hospitalar e ambulatorial. “Da mesma forma, um dos requisitos para que a
requerente receba a contrapartida por tais serviços é a apresentação
sistemática de certidão negativa de débitos – ou positiva com efeitos de
negativa”, afirma.
Daí a razão do
pedido feito pelos advogados da sociedade, assegurar à requerente o direito de
obtenção de certidão de regularidade fiscal, sem que os indevidos débitos de
ICMS identificados inviabilizem o pleno desenvolvimento das suas atividades.
Dessa forma, a
entidade solicita, liminarmente, que seja conferido efeito suspensivo ao agravo
de instrumento contra despacho que negou seguimento a recurso extraordinário e,
com isso, suspender a decisão Tribunal de Justiça de São Paulo vedando-se assim
qualquer ato de execução do débito discutido nas Certidões de Dívida Ativa
impedir também que a recorrida mantenha em seu cadastro de inadimplentes os
débitos cujo desfecho se dará apenas com o julgamento em definitivo do Recurso
Extraordinário interposto.
Fonte: STF
In : Direito