Nome Empresarial
1.Definição de Nome Comercial, Firma e
Denominação
A Instrução Normativa DNRC nº 116/11 disciplina as
normas que tratam da formação do nome empresarial e da sua proteção perante o
Departamento Nacional de Registro do Comércio, conforme examinado a seguir.
Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário,
empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária
exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
O nome empresarial compreende a firma e a
denominação, observando-se que:
I - Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela
sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma
facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de empresa
individual de responsabilidade limitada;
II - Denominação é o nome utilizado pela sociedade
anônima e cooperativa, pelo titular pessoa jurídica de empresa individual de
responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em
comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa indivual de
responsabilidade limitada.
2.Características do Nome Empresarial
O nome empresarial atende aos princípios da
veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo
jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade.
O nome empresarial não poderá conter palavras ou
expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
3.Formação da Firma
O empresário e o titular pessoa física de empresa
individual de responsabilidade só poderão adotar como firma o seu próprio nome,
aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou
semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.
A firma será formada da seguinte forma:
a)a da sociedade em nome coletivo, se não
individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles,
acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
b)a da sociedade em comandita simples deverá
conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e
companhia”, por extenso ou abreviado;
c)a da sociedade em comandita por ações só poderá
conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e
companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por
ações”, por extenso ou abreviada;
d)a da sociedade limitada, se não individualizar
todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do
aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados.
Na firma, deve ser observado, ainda, que:
a)o nome do empresário ou do titular da empresa
individual de responsabilidade limitada deve figurar de forma completa, podendo
ser abreviados os prenomes;
b)os nomes dos sócios podem figurar de forma
completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;
c)o aditivo “ e companhia” ou “& Cia.” pode
ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre
outras.
O nome empresarial não pode conter palavras ou
expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
4.Formação da Denominação
A denominação é formada por palavras de uso comum
ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia,
com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a)na sociedade limitada, deverá ser seguida da
palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;
b)na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da
expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada
a utilização da primeira ao final;
c)na sociedade em comandita por ações, deverá ser
seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d)na empresa individual de responsabilidade
limitada deverá ser seguida da expressão “EIRELI”, podendo conter o nome do
titular, quando este for pessoa física;
e)para a empresa individual de responsabilidade
limitada e para as sociedades enquadradas como Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a
constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade;
f)ocorrendo o desenquadramento da empresa
individual de responsabilidade limitada ou da sociedade na condição de
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, é obrigatória a inclusão do objeto
respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente
alteração do ato constitutivo ou alteração contratual.
5.Identidade e Semelhança de Nomes Empresariais
Não podem coexistir na mesma Unidade Federativa,
dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes em atendimento ao princípio da
novidade.
Se a firma ou denominação for idêntica ou
semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida
de designação que a distinga.
É admitido o uso da expressão de fantasia incomum,
desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente
registrada.
Não são registráveis os nomes empresariais que
incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos
públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e
aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do poder Público.
Os critérios para a análise de identidade e
semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional
de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), são os seguintes:
I - entre firmas, consideram-se os nomes por
inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre denominações:
a)consideram-se os nomes por inteiro, quando
compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar,
ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b)quando contiverem expressões de fantasia
incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se
homógrafas e semelhança se homófonas.
6.Exclusividade do Nome Empresarial
6.1.Critérios
Não são exclusivas, para fins de proteção,
palavras ou expressões que denotem:
a)denominações genéricas de atividades;
b)gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c)termos técnicos, científicos, literários e
artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de
uso comum ou vulgar;
d)nomes civis.
Não são suscetíveis de exclusividade letras ou
conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
6.2.Transferência de sede ou de abertura de filial
No caso de transferência de sede ou de abertura de
filial de empresa com sede em outra Unidade Federativa, havendo identidade ou
semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial, não procederá ao
arquivamento do ato, salvo se:
I - na transferência de sede a empresa arquivar na
Junta Comercial da Unidade Federativa de destino, concomitantemente, ato de
modificação de seu nome empresarial;
II - na abertura de filial arquivar,
concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta
Comercial da Unidade Federativa onde estiver localizada a sede.
7.Proteção do Nome Empresarial
A proteção ao nome empresarial decorre,
automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato
constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade
empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à
Unidade Federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
A proteção ao nome empresarial na jurisdição de
outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela
registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da
Junta Comercial da Unidade Federativa onde se localiza a sede da empresa
interessada.
Arquivado o pedido de proteção ao nome
empresarial, deve ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da Unidade
Federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
8.Modificação do Nome Empresarial
O empresário poderá modificar a sua firma, devendo
ser observadas em sua composição as normas já examinadas anteriormente.
Havendo modificação do nome civil de empresário ou
de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no
competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deve ser arquivada alteração
com a nova qualificação do empresário ou de titular de empresa individual de
responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
Se a designação diferenciadora se referir à
atividade, havendo mudança, deve ser registrada a alteração da firma.
9.Grupos de Sociedades, ME, EPP e Empresas
Binacionais
A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos
de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades
Anônimas, observando-se que, após o arquivamento da convenção do grupo, a
sociedade de comando e as filiadas devem acrescentar aos seus nomes a
designação do grupo.
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte
(EPP) acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou
“Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”.
Aos nomes das Empresas Binacionais
Brasileiro-Argentinas devem ser aditadas “Empresa Binacional
Brasileiro-Argentina”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil podem acrescentar os termos “do Brasil” ou
“para o Brasil” aos seus nomes de origem.
10.Empresas em Liquidação ou em Recuperação
Judicial
Ao final dos nomes dos empresários, das empresas
individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias que
estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas,
deve ser aditado o termo “em liquidação”.
Nos casos de recuperação judicial, após a anotação
no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade
limitada e a sociedade empresária devem acrescentar após o seu nome empresarial
a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após comunicação
judicial sobre a sua recuperação.
11. Vigência
Os procedimentos, quanto à formação do nome
empresarial e sua proteção, tratados no presente trabalho e aprovados pela
Instrução Normativa DNRC nº 116/11 entraram em vigor em 30/11/2011, exceto em
relação à empresa individual de responsabilidade limitada que passou a viger a
partir de 09/01/2012.
Fonte: Cenofisco
In : Diversas