1.Definição de Nome Comercial, Firma e Denominação 

A Instrução Normativa DNRC nº 116/11 disciplina as normas que tratam da formação do nome empresarial e da sua proteção perante o Departamento Nacional de Registro do Comércio, conforme examinado a seguir. 

Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. 

O nome empresarial compreende a firma e a denominação, observando-se que: 

I - Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada; 

II - Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular pessoa jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa indivual de responsabilidade limitada. 

2.Características do Nome Empresarial 

O nome empresarial atende aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade. 

O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes. 

3.Formação da Firma 

O empresário e o titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. 

A firma será formada da seguinte forma: 

a)a da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado; 

b)a da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado; 

c)a da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada; 

d)a da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados. 

Na firma, deve ser observado, ainda, que: 

a)o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deve figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes; 

b)os nomes dos sócios podem figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes; 

c)o aditivo “ e companhia” ou “& Cia.” pode ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras. 

O nome empresarial não pode conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade. 

4.Formação da Denominação 

A denominação é formada por palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que: 

a)na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada; 

b)na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final; 

c)na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada; 

d)na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão “EIRELI”, podendo conter o nome do titular, quando este for pessoa física; 

e)para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades enquadradas como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade; 

f)ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual. 

5.Identidade e Semelhança de Nomes Empresariais 

Não podem coexistir na mesma Unidade Federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes em atendimento ao princípio da novidade. 

Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga. 

É admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada. 

Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do poder Público. 

Os critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), são os seguintes: 

I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; 

II - entre denominações: 

a)consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; 

b)quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas. 

6.Exclusividade do Nome Empresarial 

6.1.Critérios 

Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem: 

a)denominações genéricas de atividades; 

b)gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência; 

c)termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar; 

d)nomes civis. 

Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas. 

6.2.Transferência de sede ou de abertura de filial 

No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra Unidade Federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial, não procederá ao arquivamento do ato, salvo se: 

I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da Unidade Federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial; 

II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da Unidade Federativa onde estiver localizada a sede. 

7.Proteção do Nome Empresarial 

A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à Unidade Federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. 

A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da Unidade Federativa onde se localiza a sede da empresa interessada. 

Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deve ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da Unidade Federativa onde estiver localizada a sede da empresa. 

8.Modificação do Nome Empresarial 

O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição as normas já examinadas anteriormente. 

Havendo modificação do nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deve ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o nome empresarial. 

Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deve ser registrada a alteração da firma. 

9.Grupos de Sociedades, ME, EPP e Empresas Binacionais 

A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas, observando-se que, após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas devem acrescentar aos seus nomes a designação do grupo. 

As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”. 

Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas devem ser aditadas “Empresa Binacional Brasileiro-Argentina”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil podem acrescentar os termos “do Brasil” ou “para o Brasil” aos seus nomes de origem. 

10.Empresas em Liquidação ou em Recuperação Judicial 

Ao final dos nomes dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deve ser aditado o termo “em liquidação”. 

Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária devem acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação. 

11. Vigência 

Os procedimentos, quanto à formação do nome empresarial e sua proteção, tratados no presente trabalho e aprovados pela Instrução Normativa DNRC nº 116/11 entraram em vigor em 30/11/2011, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que passou a viger a partir de 09/01/2012. 


Fonte: Cenofisco