Publicações difamatórias: usuário terá que excluir perfil de facebook
O juiz Nilson Ribeiro Gomes, do Juizado
Especial Cível da Comarca de Ubá, determinou, por meio de liminar, que o
policial militar R.L.A. retirasse de sua página da rede social Facebook, no
prazo de cinco dias, publicações difamatórias feitas ao inspetor federal
N.M.M.M. sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
O autor da ação,
N.M.M.M, explica que, após a agência dos Correios de Divinésia – 300 km a
sudeste de Belo Horizonte – ter sido assaltada quatro vezes – as duas últimas
em um intervalo de cerca de 40 dias –, a população da cidade teria se mostrado
descontente com os serviços prestados pela Polícia Militar. Em suas alegações,
ele afirma que “a PM desta cidade tem praticado uma devassa em relação às
multas de trânsito em uma população carente, sofrida e trabalhadora, em uma
cidade que sequer tem problemas de trânsito. Esta polícia tem sido penosa à
população de bem e trabalhadora, porém não tem conseguido êxito na prevenção
desses assaltos, entre outros crimes”.
Diante dessa
situação, N.M.M.M resolveu publicar, um dia após o último assalto, em 8 de
dezembro de 2011, uma faixa identificada e assinada por ele, com os seguintes
dizeres: “Em Divinésia a PM é assim, multa o trabalhador e não dá segurança à
população”. Ele alega que agiu dentro de um direito constitucional de protestar
pacificamente, além de ter se identificado.
Retratação
Contudo, no dia 9
de dezembro de 2011, o policial R.L.A. publicou no Facebook ofensas a N.M.M.M,
que enviou mensagem ao autor das injúrias, pedindo a retirada imediata delas da
rede social, sob pena de o policial responder judicialmente pelo ato. Como
resposta, recebeu a mensagem “Me processe...estou aguardando...”
Como as ofensas não
foram retiradas, N.M.M.M. entrou com ação pedindo indenização na quantia máxima
de 20 salários mínimos, a serem creditados na conta da Apae de Divinésia.
Pediu, ainda, que o policial publicasse um pedido de desculpas no Facebook,
retratando-se das injúrias.
O processo ainda
corre, mas o juiz Nilson Ribeiro Gomes decidiu conceder liminar a N.M.M.M. para
que o réu retirasse de sua página do Facebook as publicações difamatórias, por
entender que “a discussão do mérito pode se estender, pela própria natureza da
ação, e essa demora pode causar prejuízos à parte”.
Processo n°: 0699 11
012816-1
Fonte: TJ-MG
In : Direito