Receita Federal adia novamente a adoção inicial da EFD-PIS/Cofins
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 1.218, publicada no Diário Oficial de hoje, 22/12, alterou a IN 1.052/2010, para dispor que adoção inicial da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) passa a ser:
- em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, para as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
A EFD-PIS/Cofins passará a ser transmitida mensalmente até às 23h59min59s, horário de Brasília, do 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A IN esclareceu que estão dispensadas de
apresentação da EFD-PIS/ Cofins, entre outras, as ME e as EPP enquadradas no
Simples Nacional; as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos
valores mensais do PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$
10.000,00; as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início
do ano-calendário ou desde a data de início de atividades; os órgãos públicos;
as autarquias e as fundações públicas; e as pessoas jurídicas ainda não
inscritas CNPJ, desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos
até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
Segue a íntegra da Instrução Normativa 1.218/2011:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de
13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada
digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se
de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido
revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir
a autoria do documento digital." (NR)
"Art. 3º
....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012,
as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no
Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012,
as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com
base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não
obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas
referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º
(décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a
escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão
total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da
escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução
Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE),
editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a
exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida
do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos
períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do
ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às
escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos
até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se
encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados
em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265,
278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as
normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central
do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no
art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen
ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do
governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de
personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos
partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos
de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que
possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse
perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional
celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins
diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958,
de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do
ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da
EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente,
observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não
realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou
financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado
o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa
pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica
como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à
apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso
II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação
ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive
na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo
empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas
consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com
base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep
ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de
dezembro de cada ano-calendário, os meses em que não tiveram contribuições
apuradas a escriturar."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
In : Instrução Normativa