1. Considerações Iniciais 

A Resolução CGSN nº 94/11 revogou várias Resoluções, dentre elas a Resolução CGSN nº 13/07, que tratava do processo de consulta no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional). 

Neste trabalho, com base na referida Resolução CGSN nº 94/11, examinaremos procedimentos, competência, forma e requisitos para formular consulta quanto à aplicação da legislação no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional). 

2. Legitimidade para Consultar 

A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória (art. 111 da Resolução CGSN nº 94/11). 

A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente (art. 111, parágrafo único, da Resolução CGSN nº 94/11). 

No caso de a ME ou a EPP possuírem mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, que deverá comunicar o fato aos demais estabelecimentos. Essa hipótese não se aplica quando a consulta se referir ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (art. 112 da Resolução CGSN nº 94/11). 

3. Competência para Solucionar Consulta 

É competente para solucionar a consulta (art. 113 da Resolução CGSN nº 94/11): 

a)o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar do ICMS; 

b)o Município ou o Distrito Federal, na hipótese do ISS; 

c)o Estado de Pernambuco, quando se referir ao ISS no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; 

d)a RFB, nos demais casos. 

A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz. 

Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federado, a ME ou EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária. No caso de descumprimento do disposto neste parágrafo, a administração tributária receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência. 

Os entes federados terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao SIMPLES Nacional. 

3.1.Solução de consulta em instância única 

A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federado (art. 114 da Resolução CGSN nº 94/11). 

4. Como Formular a Consulta 

A consulta deve ser formulada por escrito, dirigida à autoridade competente e apresentada no domicílio tributário do consulente. 

4.1. Petição - Requisitos 

A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos: 

a)identificação do consulente: 

a.1)no caso de pessoa jurídica ou a ela equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade; 

a.2)no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e 

a.3)identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura e seja autenticada em cartório, ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração; 

b)na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que: 

b.1)não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; 

b.2)não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; 

b.3)o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado; 

c)circunscrever-se ao fato determinado, contendo descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; 

d)indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada. 

5. Efeitos da Consulta 

Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federativos (art. 115 da Resolução CGSN nº 94/11). 

6. Considerações Finais 

Será observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, nas situações em que a Resolução CGSN nº 94/11 não se aplicar (art. 113, § 4º, da Resolução CGSN nº 14/11). 


Fonte: Cenofisco