Simples Nacional - Processo de Consulta sobre a Aplicação da Legislação
1. Considerações Iniciais
A Resolução CGSN nº 94/11 revogou várias
Resoluções, dentre elas a Resolução CGSN nº 13/07, que tratava do processo de
consulta no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES
Nacional).
Neste trabalho, com base na referida Resolução
CGSN nº 94/11, examinaremos procedimentos, competência, forma e requisitos para
formular consulta quanto à aplicação da legislação no âmbito do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional).
2. Legitimidade para Consultar
A consulta poderá ser formulada por sujeito
passivo de obrigação tributária principal ou acessória (art. 111 da Resolução
CGSN nº 94/11).
A consulta também poderá ser formulada por
entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja
previsão na legislação do ente federativo competente (art. 111, parágrafo
único, da Resolução CGSN nº 94/11).
No caso de a ME ou a EPP possuírem mais de um
estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, que
deverá comunicar o fato aos demais estabelecimentos. Essa hipótese não se
aplica quando a consulta se referir ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (art. 112 da Resolução CGSN nº 94/11).
3. Competência para Solucionar Consulta
É competente para solucionar a consulta (art. 113
da Resolução CGSN nº 94/11):
a)o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar
do ICMS;
b)o Município ou o Distrito Federal, na hipótese
do ISS;
c)o Estado de Pernambuco, quando se referir ao ISS
no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
d)a RFB, nos demais casos.
A consulta formalizada junto a ente não competente
para solucioná-la será declarada ineficaz.
Na hipótese de a consulta abranger assuntos de
competência de mais de um ente federado, a ME ou EPP deverá formular consultas
em separado para cada administração tributária. No caso de descumprimento do
disposto neste parágrafo, a administração tributária receptora declarará a
ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência.
Os entes federados terão acesso ao conteúdo das
soluções de consultas relativas ao SIMPLES Nacional.
3.1.Solução de consulta em instância única
A consulta será solucionada em instância única,
não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de
divergência, quando previsto na legislação de cada ente federado (art. 114 da
Resolução CGSN nº 94/11).
4. Como Formular a Consulta
A consulta deve ser formulada por escrito,
dirigida à autoridade competente e apresentada no domicílio tributário do
consulente.
4.1. Petição - Requisitos
A consulta será feita mediante petição e deverá
atender aos seguintes requisitos:
a)identificação do consulente:
a.1)no caso de pessoa jurídica ou a ela equiparada:
nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS
(CEI) e ramo de atividade;
a.2)no caso de pessoa física: nome, endereço,
telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
a.3)identificação do representante legal ou
procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura e seja
autenticada em cartório, ou por servidor da RFB à vista da via original,
acompanhada da respectiva procuração;
b)na consulta apresentada pelo sujeito passivo,
declaração de que:
b.1)não se encontra sob procedimento fiscal
iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria
objeto da consulta;
b.2)não está intimado a cumprir obrigação relativa
ao fato objeto da consulta;
b.3)o fato nela exposto não foi objeto de decisão
anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi
parte o interessado;
c)circunscrever-se ao fato determinado, contendo
descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à
elucidação da matéria;
d)indicação dos dispositivos que ensejaram a
apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a
interpretação solicitada.
5. Efeitos da Consulta
Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do
prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos
respectivos entes federativos (art. 115 da Resolução CGSN nº 94/11).
6. Considerações Finais
Será observada a legislação de cada ente
competente quanto ao processo de consulta, nas situações em que a Resolução CGSN
nº 94/11 não se aplicar (art. 113, § 4º, da Resolução CGSN nº 14/11).
Fonte: Cenofisco
In : Diversas