Trabalhador será indenizado por atraso de salário
Depois de
trabalhar por treze meses sem receber salário, um químico que prestava
assistência técnica à Ellus Tintas na produção de tintas e derivados será indenizado
por danos morais em aproximadamente R$ 5,5 mil. A decisão unânime é da Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, explicou que o descumprimento das obrigações contratuais, como o atraso
no pagamento de salários, por si só, não gera indenização a título de dano
moral. O que diferencia este de outros casos analisados com frequência pela
Justiça do Trabalho é que a empresa, de forma unilateral, considerou rescindido
o contrato de trabalho.
A sentença de origem tinha condenado a empresa a
pagar a indenização restabelecida agora pelo TST, mas o Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região (ES) reformou esse entendimento. Segundo o TRT, apesar de a
conduta do empregador ter causado uma série de aborrecimentos ao empregado e de
a falta de salários por meses ter afetado a sua renda familiar, não havia
comprovação da situação de penúria econômica e financeira capaz de provocar
sofrimento de ordem moral.
Ainda de acordo com o Regional, a indenização por
dano moral tem por objetivo reparar lesão à dignidade, honra e imagem da pessoa
ofendida – o que não teria ocorrido na hipótese dos autos. O TRT destacou que,
embora tenha alegado que a falta de recebimento de salários lhe causou
transtornos financeiros, o empregado não demonstrou, por exemplo, a inclusão de
seu nome em cadastros de restrição de crédito.
O ministro Aloysio Corrêa reconhece que a
indenização pressupõe lesão efetiva e que a Justiça do Trabalho deve zelar para
que esse instituto não seja banalizado. Para a caracterização do dano moral, é
necessário que a parte traga ao processo todos os dados necessários à sua identificação,
quer da intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da repercussão
da ofensa - situação que, de fato, não aconteceu, esclareceu o relator. A lesão
de natureza patrimonial (atraso de salários) tem a devida reparação financeira
prevista na legislação, afirmou o ministro Aloysio. Ele ainda chamou a atenção
para a circunstância angustiante que envolve a perda do emprego, que também não
gera direito à indenização por dano moral.
Porém, o relator observou que não é possível
concluir, como fez o Regional, que o empregado não sofreu dano moral. Afinal, a
empresa deixou de pagar os salários por 13 meses. Além disso, enquanto o
trabalhador tinha a expectativa de receber os salários atrasados, o empregador,
unilateralmente, considerou rescindido o contrato de trabalho e não quitou os
valores devidos, apesar de o contrato prever a desnecessidade de comparecimento
contínuo do empregado na sede da empresa, desde que ficasse de sobreaviso para
cumprir os serviços, e a rescisão mediante aviso prévio de trinta dias.
Por essas razões, o relator deu provimento ao
recurso de revista do empregado e restabeleceu a sentença que condenara a
empresa a pagar a indenização por dano moral. Na mesma linha, votaram os demais
ministros da Turma.
Processo: RR-67800-53.2008.5.17.0006
Fonte: TST
In : Trabalhista